quarta-feira, 30 de setembro de 2009

Responsabilidade do PPRA para as empresas de T.I (Tecnologia da Informação)

Prezados,

Segue nova diretriz brasileira com relação a responsabilidade pela
elaboração do PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) que anterior
a data de 24 de agosto de 2009 o profissional de nível médio técnico de
segurança do trabalho assinava pela elaboração. A partir de 24 de agosto de
2009, apenas o engenheiro de segurança poderá assinar.


DECRETO Nº 6.945, DE 21 DE AGOSTO DE 2009
DOU 24.08.2009

I - até 31 de dezembro de 2009, a empresa deverá im plementar programa de
prevenção de riscos ambientais e de doenças ocupacionais, que estabeleça
metas de melhoria das con dições e do ambiente de trabalho que reduzam a
ocorrência de benefícios por incapacidade decorrentes de acidentes do
trabalho ou doenças ocupacionais, em pelo menos cinco por cento, em relação
ao ano anterior, observado o seguinte:

a) a responsabilidade pela elaboração do programa de pre venção de riscos
ambientais e de doenças ocupacionais será, ex clusivamente, de engenheiro
com especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, devidamente
registrado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, que o
assinará;

b) o programa de prevenção de riscos ambientais e de doen ças ocupacionais
elaborado deverá ser homologado pelas Su perintendências Regionais do
Trabalho, vinculadas ao Ministério do Trabalho e Emprego, e será colocado à
disposição da fis calização da Secretaria da Receita Federal do Brasil e do
Mi nistério do Trabalho e Emprego sempre que exigido;

Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua pu blicação, produzindo
efeitos por cinco anos contados a partir do 1o dia do mês seguinte ao de sua
publicação, em relação aos arts. 1o e 2o.

Brasília, 21 de agosto de 2009;
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Carlos Lupi
José Pimentel
Sergio Machado Rezende

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